O Vice-Prefeito é inelegível para o mesmo cargo.
Referências:
- CF, art. 14, § 5°;
- LC n° 64/90, art 1°, § 2°;
- Recursos Especiais n°s 10.043 e 10.115, de 28/09/92.
Ministro PAULO BROSSARD, Presidente e Relator - Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Ministro CARLOS VELLOSO - Ministro AMÉRICO LUZ - Ministro JOSÉ CÂNDIDO - Ministro TORQUATO JARDIM - Ministro EDUARDO ALCKMIN - Dr. ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA, Procurador-Geral Eleitoral.
DJ de 28, 29 e 30/10/92
* Cancelada pela Resolução n.º 20.920, de 16/10/2001.
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